Periódicos

Periódicos

O exame médico periódico é uma avaliação regular que deve ser realizada em intervalos pré-determinados para todos os colaboradores da empresa, sendo a frequência determinada pelos riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho. Esses intervalos podem ser ajustados caso alguma doença, de origem ocupacional ou não, seja detectada.

O objetivo principal desse exame é identificar precocemente possíveis problemas de saúde relacionados ao trabalho. Resultados alterados nos exames podem ser considerados como indicadores de problemas no ambiente de trabalho, sendo necessária uma investigação imediata.

Se necessário, exames complementares serão solicitados com base nos riscos específicos aos quais o trabalhador está exposto. Os exames periódicos são obrigatórios de acordo com a NR 7.

Informações Adicionais

O exame médico periódico deverá ser realizado em tempos pré-determinados para todos os colaboradores da empresa.

As periodicidades serão maiores ou menores a depender dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho. Também poderão ser reduzidos  nos casos em que alguma patologia, de origem ocupacional ou não, tenha sido detectada.

O objetivo deste exame é o diagnóstico precoce de algum agravo à saúde do trabalhador. Os exames alterados poderão ser considerados Casos Sentinela de algum possível descontrole no ambiente de trabalho, que deverá ser imediatamente investigado.

Caso haja necessidade, exames complementares serão solicitados, em função dos riscos ocupacionais específicos aos quais está exposto o trabalhador.

​Os exames periódicos são obrigatórios, conforme a NR 7:
7.4.3.2 – No exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

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